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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI

Projeto de Lei0446/2023aprovadoPoder Executivo

LEI MUNICIPAL Nº 0446/2023 - DE 28 DE MARÇO DE 2023

Número

0446/2023

Origem

Poder Executivo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO TÁXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARARI/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Parari, Estado do Paraíba, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições legais e constitucionais, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Serviço de transporte de passageiro, na “Categoria Aluguel Taxi” no âmbito do município de Parari/PB.

Parágrafo Único - A exploração do serviço de Taxi será autorizada pelo Poder Executivo, na qual será expedido um alvará de funcionamento, através do seu órgão gestor competente que deverá delegar, coordenar e fiscalizar a prestação de serviço.

Art. 2° - A permissão para exploração do serviço será outorgada a pessoa física ou jurídica que tenha como objetivo principal, exercer a esta finalidade conferida unilateralmente pelo Município.

§ 1º - A pessoa física para obter a permissão e alvará de funcionamento, deverá está cadastrado na Prefeitura, ter sua situação regularizada no sindicato da categoria e preencher as seguintes exigências:

I - Ser motorista habilitado em uma das seguintes categorias: B, C, D e E, e, ainda, está apto ao transporte remunerado;
II - Ser proprietário do veículo e registrado em seu nome devidamente legalizado;
III - Ter residência e domicilio eleitoral no município há mais de dois anos;
IV - Ter atestado médico de condição física e mental;
V - Não ter antecedente criminal;

§ 2º - A pessoa física, ou seja, o motorista autônomo de Taxi não poderá obter mais de uma permissão.
§ 3º - A pessoa jurídica para obter permissão e alvará de funcionamento deverá ter sua situação regularizada nos órgãos competente e preencher as seguintes exigências:

I - Estar legalmente constituída sob a forma de empresa, tendo como objetivo principal a exploração do serviço de transporte de passageiros;
II - Ser proprietário do veículo devidamente legalizado;
III - Os condutores habilitados estarem apto ao transporte remunerado;
IV - Ter sede e escritório no município de Parari-PB;

§ 4º - Serão exigidos documentos comprobatórios para a liberação da permissão e expedição do alvará de funcionamento para exploração do serviço;

Art. 3º - Nenhum veículo poderá fazer ponto ou recolher passageiros dentro dos limites do município sem possuir a correspondente permissão.

Art. 4º - Os condutores ou proprietários de veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem autorização ou permissão do poder permitente, ficarão sujeitos as penalidades, multas e apreensão do veículo, nesta ordem.

Art. 5º - As permissões deverão ser efetuadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal em consonância com o sindicato da categoria.

§ 1º - A expedição de novas permissões se dará pelo cancelamento da já existente, pela desistência do permissionário ou pela exigência de criação de novos pontos.
§ 2º - A renovação do alvará de funcionamento, procederá anualmente dentro do prazo estabelecido, com autorização do sindicato da categoria se houver.
§ 3º - Não será expedido alvará ao permissionário em débito com tributos relativos à atividade até que se comprove o pagamento.
§ 4º - A forma de outorga das permissões e expedições de alvará de funcionamento será regulamentada por decreto.
§ 5º - A taxa de licenciamento e tributos incidentes na atividade da prestação de serviço, abrangido no presente regulamento, será aplicada pelo o Código Tributário Municipal.

Art. 6º - Em caso de substituição de veículo será cancelado o alvará anterior e expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante do primitivo.

Art. 7º - Será deferida a transferência de permissão de pessoas físicas para quem satisfaz as exigências legais que possa executar o serviço do transporte de passageiros.

§1º - A formalidade da transferência será precedida mediante cancelamento da permissão anterior e expedida outra em nome do pretendente.
§ 2º - A transferência da permissão entre permissionário e não permissionário só terá validade, se for devidamente homologada pelo órgão competente e sindicato da categoria, caso haja constituído na municipalidade.

Art. 8º - O número de táxi no município de Parari/PB será determinado com base na relação entre a população local conforme último censo realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) dividido pela proporção de 01 (um) táxi para cada 500 (quinhentos) habitantes.

Parágrafo único - Havendo a necessidade de ampliar o número de taxi no Município será discutido pelos poderes Legislativo e Executivo em acordo prévio com o sindicato da categoria se houver, onde será elaborado estudo prévio para liberação de novas permissões, tendo como referência o crescimento da população, informado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Art. 9º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser de categoria aluguel tipo automóvel ou utilitário de 02 (duas) ou mais portas, com capacidade de até 07 (sete) lugares, conforme especificações do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - É vedada a utilização de veículo do tipo caminhonete ou semelhante, ou seja, veículos utilitários de carga para o serviço de taxi.

Art. 10 - Para exploração do serviço de táxi, somente será permitida a utilização de veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação.

§ 1º - Os veículos de aluguel, para fins de utilização do serviço de táxi, deverão estar em bom estado de conservação, satisfazer as condições técnicas de segurança e higiene ao conforto do usuário.

Art. 11 - Ficam proibidas a publicidades com fins políticos partidários nos veículos destinados ao serviço de táxi, salvo se o veículo estiver contratado para este fim, ocasião em que não poderá exercer o serviço.

Art. 12 - As normas de padronização dos veículos terão prazo para sua adequação e será definido por portaria do órgão gestor competente.

Art. 13 - Define-se como pontos de táxi o local público previamente autorizado e sinalizado pelo órgão competente municipal, ficando o número de táxi definido pelo sindicato da categoria, devendo, para tanto, observar a regra do Art 8º.

Art. 14 - O condutor de táxi é obrigado a cumprir os deveres e proibições, do Código de Trânsito Brasileiro especialmente:

I - Trajar-se adequadamente para a função;
II - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
III - Não cobrar acima do preço estabelecido;
IV - Não efetuar o transporte remunerado sem que o veículo esteja devidamente licenciado para atividade;
V - Manter sempre em dia a documentação do veículo.

Art. 15 - Os táxis deverão estar permanentemente à disposição do público não podendo os condutores recusar a prestação de serviços, salvo se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público ante a acusação de pratica de crime ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que venha causar danos ao veículo e ao condutor.

Art. 16 - No disciplinamento do serviço o Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar operação e fiscalização visando o cumprimento das disposições desta lei, a fim de coibir as irregularidades, aplicando as penalidades aos transgressores do presente regulamento.

Art. 17 - A exploração do serviço de táxi será fiscalizada pela secretaria de transporte do município e pelo sindicato da categoria, se houver.

§ 1º - A fiscalização será sobre permissionários, condutores, veículos e documentação de porte obrigatório.
§ 2º - O agente fiscalizador poderá determinar a retirada de circulação de veículo considerado sem condições de tráfego, sob pena de suspensão da permissão.
§ 3º - A aplicação das penalidades será feita através de portaria, com base no Código de Trânsito Brasileiro, e parecer da assessoria jurídica do órgão gestor competente.

Art. 18 - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão gestor, poderá determinar sistemas de identificação complementares, exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos.

Art. 19 - O cartão de permissão é documento de porte obrigatório expedido pelo órgão municipal competente e deve permanecer afixado em local de fácil visualização pelos passageiros, preferencialmente no painel do veículo.

Art. 20 - O serviço do moto-táxi deverá ser regularizado por Lei Municipal, após a regularização da categoria e serão aplicadas as mesmas normas dos veículos de aluguel taxi.

Art. 21 - Todas as determinações programadas nesta Lei serão efetivando por decreto dos órgãos competente.

Art. 22 - Os casos omissos na presente lei serão estudados e julgados pelo órgão competente, aplicando-se leis, decretos e regulamento especifico.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Parari-PB, em 28 de Março de 2023.

Genival Aires de Queiroz Filho
- Prefeito Constitucional -

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