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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI

Rua Euclides Alves Caluête, 143 - Centro, Parari - PB, CEP 58575-000

Projeto de LeiaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE LEI DE N° 006 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.

Origem

Origem não informada

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) À ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES E PRODUTORES DE CAPRINOS E OVINOS DE PARARI - PB (АСРСОР), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Gabinete do Prefeito Municipal de Parari - PB, Estado da Paraíba, em 03 de
fevereiro de 2026.

GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO
Prefeito Constitucional

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PARARI, Estado da Paraíba,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município
e o Código Tributário Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) à Associação dos Criadores e Produtores de Caprinos e Ovinos de
Parari - PВ (AСPСOP), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ sob o nº 18.872.306/0001-01, com sede neste Município.
Art. 2°Para a manutenção do benefício fiscal ora concedido, a entidade beneficiária
deverá cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 5º da Lei Municipal nº 437/2022, a
saber:
1 - Comprovarem a regularidade de sua constituição e cadastro, nos termos da
respectiva legislação federal, estadual ou municipal, que regule sua atividade, quando
houver;
II - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
III - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;

IV - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Art. 3° A isenção concedida por esta Lei não dispensa a entidade do cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal, nos termos
do Art. 23, §1º, da Lei Municipal nº 437/2022.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
ao mês de junho 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

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