
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI
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PROJETO DE LEI N° 003/2026, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
Número
003/2026
Origem
Poder Executivo
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Justificativa
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Parari-PB, em 08 de
janeiro de 2026.
GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial no percentual de 6,79%,
incidente sobre o salário bruto dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Agentes de Combate a Endemias (ACE) que se encontrem em atividade no
Município de Parari (PB);
Art. 2° - Com a aplicação do percentual descrito no "caput" deste
instrumento, o vencimento base para as categorias anteriormente
especificadas será de R$ 3.242,00 (Três mil duzentos e quarenta e dois reais),
para o cumprimento da carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvada jornada diferenciada instituída por Lei especifica;
Parágrafo Único - O valor descrito no "caput" visa a adequação, no
âmbito municipal, no que preconiza a normativa nacional estabelecida no Art.
9°, § 5° da Lei 11.350/2006, alterado pela Lei de nº 13.708/2018, Emenda
Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, Portaria GM/MS nº 1.971, de 30
de junho de 2022 e Portaria GM/MS n° 2.109, de 30 de junho de 2022.
Art. 3° - O vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS
e de Agentes de Combates a Endemias - ACE, será atualizado anualmente em
consonância com o salário mínimo nacional, assegurado as duas categorias
dois salários mínimos, conforme determina a legislação vigente.
Art. 4° - As despesas oriundas da execução desta lei convertem-se por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas ou adicionadas se
necessário, podendo realizar-se por decreto, conforme previsão legal, pelo ente
executivo municipal.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos jurídicos ao dia 1° de janeiro de 2026.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
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