
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI
Rua Euclides Alves Caluête, 143 - Centro, Parari - PB, CEP 58575-000
PROJETO DE LEI N° 025/2025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Número
025/2025
Origem
Poder Executivo
Autoriza e regulamenta o uso de veículos do transporte escolar, em dias e horários distintos dos utilizados para o transporte de estudantes, para o transporte de pessoas não estudantes, visando o atendimento de outras…
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior eficiência na gestão dos bens públicos municipais, especialmente no que se refere à utilização da frota destinada ao transporte escolar, de modo a permitir seu emprego, de forma subsidiária, em ações de interesse social e coletivo. É fato que os veículos utilizados no transporte de estudantes são adquiridos, mantidos e operados com recursos públicos, devendo sua utilização observar os princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Contudo, observa-se que tais veículos permanecem ociosos durante períodos significativos, como finais de semana, feriados, recessos e horários entre turnos escolares. Tal ociosidade não apenas representa uma subutilização de patrimônio público, como também limita a capacidade do Município de atender demandas sociais urgentes, especialmente nas áreas, de saúde, assistência social, esporte e educação continuada. A proposta ora apresentada não altera e tampouco prejudica a função primordial da frota escolar, uma vez que o uso subsidiário somente será autorizado em horários e dias que não interfiram no transporte dos estudantes, preservando-se integralmente a segurança, a regularidade e a pontualidade desse serviço essencial. Além disso, o projeto estabelece a necessidade de controle administrativo, autorização prévia e definição de critérios objetivos para o uso excepcional dos veículos, garantindo a responsabilidade na gestão, o zelo pela conservação da frota, e, quando necessário, o devido ressarcimento dos custos operacionais, evitando ônus indevido aos cofres públicos. Assim, a medida concilia a proteção da política de transporte escolar com o fortalecimento das ações sociais e de interesse público, maximizando o uso de bens já disponíveis e promovendo maior alcance das políticas públicas municipais. Diante do exposto, considerando o caráter social da medida, sua compatibilidade com os princípios da administração pública e a inexistência de impacto negativo sobre o serviço de transporte escolar, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parari - PB, 12 de novembro de 2025.
GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO
Prefeito Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARARI Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal de Parari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os veículos da frota destinada ao transporte escolar para o transporte de pessoas não estudantes, em dias e horários distintos daqueles utilizados para o transporte de alunos, visando o atendimento de finalidades de interesse público social.
Art. 2º A utilização de que trata o Art. 1º deverá observar as seguintes condições:
- Terá caráter subsidiário e não poderá, em hipótese alguma, comprometer a segurança,
pontualidade e a regularidade do serviço de transporte escolar dos estudantes.
II - Será permitida exclusivamente em:
a) Dias sem atividades letivas, como finais de semana, feriados e períodos de recesso escolar;
b) Horários em que os veículos não estejam sendo utilizados para o transporte de estudantes, com intervalo mínimo de 2 (duas) horas antes do início e após o término do último turno escolar.
III - Será destinada a atender a finalidades de interesse público e social, tais como:
a) Transporte de pacientes para tratamento de saúde em outros municípios (TFD - Tratamento Fora de Domicílio);
b) Transporte de servidores públicos e equipes para a execução de serviços essenciais ou participação em eventos de capacitação;
c) Transporte de grupos sociais, como idosos, associações comunitárias, ou equipes esportivas, para a participação em eventos sociais, culturais ou competições.
Art. 3°A autorização para o uso dos veículos deverá ser formalizada por ato da autoridade competente, mediante solicitação prévia e justificada, que comprove o Interesse público da finalidade e a disponibilidade do veículo.
Art. 4° O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua
publicação, estabelecendo, no mínimo:
I -O órgão ou a secretaria responsável pela gestão e autorização do uso dos veículos;
II- Os procedimentos para a solicitação, análise e concessão da autorização;
III - As regras para a manutenção e conservação dos veículos, garantindo que o uso subsidiário não
gere ônus ou desgaste que prejudique o transporte escolar;
IV -A forma de custeio ou ressarcimento dos custos adicionais (combustível, manutenção e pessoal)
gerados pelo uso subsidiário, quando aplicável.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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