
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI
PROJETO DE LEI N° 026/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Número
026/2025
Origem
Origem não informada
REGULAMENTA, PARA OS FINS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO.
GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE PARARI, PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO a necessidade de programação adequada das despesas públicas para o exercício financeiro de 2026.
CONSIDERANDO a potencial economia de recursos para pagamento de débitos judiciais oriundo de gestões anteriores.
APRESENTA À APRECIAÇÃO DA COLENDA CÂMARA DE VEREADORES O SEGUINTEPROJETO DE LEI:
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no §3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, serão considerados de pequeno valor, no município de Parari, as obrigações financeiras da Fazenda Pública Municipal resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, cujo montante seja igual ou inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2° As Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos desta lei, são pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, conforme decisão judicial definitiva, cujo valor não exceda o limite estabelecido no Art. 1°
Art. 3º O valor das RPVs será atualizado anualmente conforme o reajuste do teto do RGPS, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à publicação oficial do novo teto.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e convalida os atos praticados anteriormente com relação ao objeto da lei
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