
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI
PROJETO DE LEI N° 0445/2023 - DE 14 DE MARÇO DE 2023
Número
0445/2023
Origem
Poder Executivo
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE BOMBEIROS CIVIS E FIXA AS EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTO OU EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Parari, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições legais e constitucionais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica obrigatória a existência do serviço de bombeiros civis em conformidade com a Lei Federal N° 11.901 de 12 de janeiro de 2009, em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Município de Parari, Estado da Paraíba.
§ 1° - Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos nas normas da ABNT NBR 14.608 - Bombeiro Profissional Civil.
§ 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se evento de grande concentração pública, aquele com participação estimada de mais de 200 (duzentas) pessoas.
Art. 2° - Os estabelecimentos instalados no Município de Parari, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de bombeiros civis de acordo com as normas desta Lei e sua regulamentação.
Art. 3° - Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão enquadra-se nas disposições desta Lei e sua regulamentação.
Art. 4° - Todo evento a ser realizado no âmbito do Município de Parari, que necessita de Alvará de Funcionamento, deve possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico.
Art. 5° - Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimento ou para a realização de atividades eventuais, a administração municipal deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba para vistoria das instalações, visando o cumprimento das exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 6° - Para a implementação desta Lei, são considerados bombeiros civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal N° 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerça, e, caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedade da economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 7° - Os estabelecimentos que tiverem cinco ou mais bombeiros civis deverão contruir o Bombeiro Chefe.
Art. 8° - Compete aos Bombeiros Civis:
I - Ações de Prevenção
a) avaliar os ricos existentes;
b) elaborar relatórios das irregularidades encontradas;
c) treinar a população para o abandono da edificação;
d) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção
e) planejar com antecedência os exercícios necessários à proteção contra incêndio e pânico nas instalações onde atuam;
f) planejar ações de prevenção de incêndio e acidentes em geral;
g) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos fixos e móveis;
h) implementar plano de combate a incêncio e abandono de área para as instalações onde atua.
II - Ações de emergências:
a) identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes nas áreas de sua atuação;
b) auxiliar no abandono da edificação;
c) verificar constantemente a situação dos sistemas de sinalização, iluminação, alarmes e portas de emergências;
d) combater os princípios de incêndio em sua fase inicial na edificação e em suas imediações;
e) atuar com controle de pânico;
f) prestar os primeiros SOCORROS;
g) realizar a retirada de matérias para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
h) interromper o abastecimento de energia elétrica e gás quando da ocorrência de sinistro ou a qualquer momento em caso de perigo;
i) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 9° - O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I - advertência;
II - multa, a ser definida em regulamento pelo Chefe Executivo Municipal;
III - interdição do estabelecimento;
IV - proibição da atividade; e
V - revogação de autorização ou de alvará de funcionamento.
Art. 10 - O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.
Parágrafo Único - Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado e aceito pela autoridade competente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de PARARI-PB, em 14 de março de 2023.
Genival Aires de Queiroz Filho
- Prefeito Constitucional -
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