
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI
PROJETO DE LEI N.º 022/2025, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Número
022/2025
Origem
Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do ALFABETIZA + EJA - Programa Municipal de Incentivo Financeiro à Formação da Educação e Alfabetização dos Jovens e Adultos, para erradicar o analfabetismo, através do incentivo financeiro, por…
O PREFEITO DO MUNICÍPIO PARARI-PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte i:
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o incentivo financeiro, através da Bolsa de Estudo Auxílio Permanência e Capacitação, destinada à concessão de auxílio financeiro aos estudantes regularmente matriculados e frequentes na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. A Bolsa Auxílio Permanência e Capacitação terá os seguintes objetivos:
I - Fomentar a permanência e frequência dos estudantes na sala de aula;
II - Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência da evasão e abandono escolar:
III- Combater a infrequência, o abandono e a evasão gerados por baixo rendimento;
IV - Contribuir para a permanência e o sucesso dos estudantes jovens e adultos;
V - Aumentar o número de matrículas e o indice de alfabetização;
VI - Promover aos estudantes a possibilidade de melhores condições de concorrer às
oportunidades do mercado de trabalho, através de cursos de capacitação profissional e de empreendedorismo.
CAPÍTULO II – DA BOLSA, VALOR E CONDIÇÕES
Art. 3º. O valor da Bolsa Auxílio Permanência e Capacitação será entre 50,00 (cinquenta reais) e 200,00 (duzentos reais) para todos os participantes igualmente, a ser definido conforme a evolução do programa, que será pago até o décimo dia útil do mês subsequente.
ART 4º. A Bolsa Auxilio Permanência e Capacitação poderá ser reajustada anualmente.
Art. 5°. A Bolsa Auxílio Permanência e Capacitação somente será concedida aos estudantes que cumpram concomitantemente os seguintes requisitos:
1-Estar regularmente matriculado no Ensino Fundamental ou Médio na modalidade EJA Educação de Jovens e Adultos;
II - Possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de 80% (oitenta por cento) das aulas - Apresentar participação escolar efetiva.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação verificar a frequência escolar
eventuais irregularidades, principalmente no que pertence ao pagamento da bolsa citada.
Art. 6". Os estudantes que comprovarem os requisitos do Art. 5°, deverão assinar um Termo de Compromisso, de forma pessoal, ou por meio de seus pais ou representantes legais, caso sejam menores não emancipados.
Art. 7°. A Bolsa Auxílio Permanência e Capacitação será paga:.
I Aos pais ou responsável legal do estudante menor de idade;
II-Diretamente ao estudante maior de idade:
III - Ao estudante emancipado.
§ 1° O pagamento se dará por transferência bancária em conta específica, mediante assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 8°. A Bolsa Auxilio Permanência e Capacitação será paga pelo período máximo de duração do curso do EJA - Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e Médio, a partir da comprovação da frequência.
Art. 9°. Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa, o estudante que:
I - A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do Art. 5°;
II- Tiver faltas injustificadas por 10 (dez) dias consecutivos;
III Encerrar sua matrícula;
IV - Praticar qualquer ato fraudulento a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio de Permanência e Capacitação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução
do valor recebido.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10°. A Prefeitura Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, poderá expedir regulamentos e instruções para complementar o disposto nesta Lei, visando à eficácia de seus objetivos.
Art. 11°. A concessão da Bolsa Auxílio Permanência e Capacitação é individual,
eventual, temporária и perdurará enquanto o beneficiado atender às condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 12º. A Bolsa Auxílio Permanência e Capacitação gera vínculo laboral ou de qualquer
outra natureza com a Administração Pública Municipal, seja direta ou indireta.
Art. 13°. Fica a critério do Município estabelecer parceria com Empresa ou Associação Civil de Direito Privado sem fins lucrativos e de fins não econômicos, para a oferta de cursos de capacitação profissional e empreendedorismo, bem como para auxiliar no controle das frequências dos estudantes, conforme as necessidades do Município e da região do mercado de trabalho.
Art. 14°. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e/ou especiais para a manutenção do mencionado Programa.
Art. 15°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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