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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI

Projeto de Lei023/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N.º 023/2025, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Número

023/2025

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Inserção de Estagiários Remunerados no Município e incentivo à capacitação para o mercado de Trabalho, de acordo com a Lei Federal nº 11.788/08 (Lei do Estágio).

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Inserção de Estagiários Remunerados no Município e incentivo à capacitação para o mercado de Trabalho, de acordo com a Lei Federal nº 11.788/08 (Lei do Estágio).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARARI-PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Inserção de Estagiários Remunerados no Município e incentivo à capacitação para o mercado de Trabalho, no qual serão instituídos critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes, em todas as Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal, que passam a vigorar de
acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2° O mencionado Programa Municipal oportuniza a inserção de estudantes no mercado de Trabalho, através da contratação na modalidade de Estágio, no âmbito da Prefeitura Municipal e suas Secretarias e demais órgãos administrativos. Tem como objetivo proporcionar a complementação educacional, aprendizagem e capacitação, através de atividades práticas correlatas à sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino, e será realizado em unidades que tenham áreas afins com a formação do estudante.
Art. 3º - Apenas poderão integrar o Programa acima, os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas, que estejam cursando educação de nível técnico, ensino médio, educação de jovens e adultos, superior ou anos finais do fundamental.
1º Poderão estagiar os estudantes que estejam matriculados em qualquer período do curso, desde que cumpram os critérios estabelecidos pelo Programa de Estágio, exceto os que estiverem no último período do curso.
§2° O estudante somente poderá ingressar no estágio mediante a celebração de Termo de Compromisso de Estágio, com plano de estágio que deverá ser assinado por:

1- Muniçipio 11-Estudante
!I- Instituição de Ensino
IV - Agente de Contratação.

§ 3° Para a integração no mencionado Programa Municipal não será obrigatória a
correspondência direta entre a atividade curricular prevista no projeto pedagógico do
curso com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Município.
§ 4º Não será permitido ingressar no estágio, o estudante que tiver concluído ou com data
de conclusão de curso prevista para período inferior a seis meses, no momento da
assinatura do termo de compromisso de estágio.
Art. 4º - O estágio será classificado como Estágio Curricular Não Obrigatório.
Art. 5° -O estágio curricular não obrigatório será aquele desenvolvido de forma opcional,
sendo que a carga horária poderá ser acrescida à grade curricular do curso do estudante,
a critério da Instituição de Ensino.
§ 1°O estágio curricular não obrigatório será remunerado, de acordo com a escolaridade
do estudante e a complexidade das atividades que serão realizadas, ficando a cargo do
Gestor Municipal determinar o valor da bolsa, conforme os critérios acima, podendo
regulamentar via resolução administrativa.
§2º Fica autorizado que a empresa ou associação civil que tenha comprovação de atuação
como Agente de Integração, conforme a Lei Federal do estágio citada, realize todas as
atividades descritas do Agente Integrador, sendo responsável, e por suas expensas, por
contratar seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de
mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso do Estágio.
§ 3° - Será estipulado o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal deverá atender às disposições contidas no art. 17, da Lei Federal n° 11.788/2008, exceto os estagiários que estejam cursando ensino superior, pós graduação e técnico.
§ 4º- Aos estagiários que desenvolverem atividades complementares nas escolas da zona
rural, a Secretaria de Educação disponibilizará transporte para seu deslocamento de ida e volta
Art. 6°- Quando constatada qualquer irregularidade quanto à informação prestada pelo
inscrito, a qualquer tempo, caso não seja sanada, o mesmo será automaticamente excluído do projeto de estágio.
Art. 7° - O estudante somente poderá iniciar as atividades de estágio curricular não obrigatório, após a devida entrega do termo de compromisso de estágio devidamente assinado, constando:
I - plano de estágio;
II - dados pessoais do estagiário;
III - declaração da Instituição de Ensino que está matriculado.

Art. 8° - Fica a critério da Prefeitura Municipal estabelecer o valor da bolsa estágio
observando os seguintes critérios: nível de escolaridade, carga horária do estágio,
complexidade e relevância das atividades e função, que serão determinantes para o valor
da bolsa estágio.
Art. 9° - O repasse das bolsas-auxílio aos estagiários remunerados e eventuais beneficios,
será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de PARARI-PB e suas respectivas
Art.
Secretarias.
10"- A duração do estágio curricular não obrigatório não poderá ser inferior a 06
(seis) meses, nem superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A critério da Administração Municipal, os termos de compromisso de
estágio podem ser renovados através de termos aditivos conforme necessidade.
Art. 11° A jornada de estágio não obrigatório seguirá o critério que está determinado pela
Lei Federal 11.788/08, especificamente no seu art. 10°.
Art. 12° - A frequência do estagiário deverá ser registrada diariamente para subsidiar o
repasse da bolsa-estágio, sendo que tal repasse se dará mediante o encaminhamento da
referida frequência.
Art. 13° - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado,
preferencialmente, durante suas férias escolares.
§ 1°- O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário
receber bolsa-auxílio, devendo a comunicação do recesso ser feita em formulário próprio
e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14º- É dever do estagiário não obrigatório:
I - nos casos de ausência, apresentar documento comprobatório da justificativa
II
apresentada;
- cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem
atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;
III - efetuar o registro de frequência;
IV - irá - desenvolver as atividades de estágio;
V - ser assíduo e pontual;
VI - exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio,
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa, sejam eles
despachos, decisões, providências e documentos congêneres;
VIII - manter espírito de colaboração, respeito e solidariedade para com seus
superiores e colegas de trabalho;
IX - zelar pela economia dos recursos e conservação do patrimônio público;

X - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a eventual desistência ou desligamento do estágio;
XI - comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer alteração relativa ao curso
XII - ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos indevidamente;
XIII - Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde.

Art. 15°- É vedado ao estagiário:
I - manter concomitantemente dois termos de compromisso de estágio:
II - realizar atividades de estágio em desconformidade com o plano de estágio e
termo de compromisso de estágio;
III- entreter-se, durante o horário do estágio com atividades aleatórias às suas
atividades, bem como realizar atividades de cunho particular;
IV- promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do local do estágio;
V- identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver em
pleno desenvolvimento das suas atividades;
VI- ausentar-se do local de estágio sem a prévia autorização do supervisor de
VIIestágio; retirar qualquer documento ou congênere, sem a prévia autorização do
supervisor de estágio;
VIII- utilizar-se dos recursos das unidades administrativas para fins que não
estejam relacionados às atividades de estágio.

Art. 16° - É ainda responsabilidade do supervisor de estágio:
1 - comunicar imediatamente ao coordenador/supervisor e ao Secretário de
Educação a desistência ou desligamento do estagiário sob pena de
IIresponsabilidade; assumir a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pelo estagiário
campo de estágio.
no
III- promover a integração do estagiário ao ambiente da unidade administrativa;
IV- realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
V- zelar pelo íntegro cumprimento do termo de compromisso de estágio.
Art. 17°-O desligamento do estagiário ocorrerá:
I- pela conclusão e/ou interrupção do curso;
II - pelo não cumprimento ao disposto no art. 14° desta Lei;
III- pela incidência das hipóteses previstas no art. 15° desta Lei.
IV-a pedido do estagiário;
V- a qualquer tempo de acordo com os interesses da administração;
VI- pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou plano de estágio;
VII-por má conduta.
VIII- automaticamente, ao término do prazo acordado;
IX-- pelo não comparecimento injustificado por mais de 02 (dois) dias
consecutivos ou não, no período de um mês;
X- pelo não comparecimento inj ustificado por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos ou não, no período de um mês

Parágrafo único. Para efeito de justificativa de que trata o inciso IX deste artigo
serão considerados apenas atestados médicos certificados e/ou declarações de
participação em cursos, congressos e eventos congêneres.
Art. 18° - O estagiário poderá solicitar a qualquer tempo, através de requerimento
protocolizado, declaração de realização de estágio junto à Prefeitura ou Secretaria que
esteja lotado, a ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de
protocolo, para disponibilizar a mesma.
Art. 19º- O estagiário não terá para qualquer efeito, seja qual for a modalidade, vínculo
empregatício com o Município, sendo regido pela Lei Federal nº 11.788/2008, bem como
qualquer outro vínculo, apenas e tão somente o estágio.
Parágrafo único.- Fica vedada a realização de qualquer atividade de estágio em
discordância com a legislação de que trata o caput deste artigo.
Art. 20°- Fica a critério do município estabelecer parceria com Empresa ou Associação
Civil de Direito Privado sem fins lucrativos e de fins não econômicos, intermediadoras
para a contratação de estagiários, bem como para disponibilizar diversos cursos de
capacitação profissional, conforme as necessidades do Município.
Art. 21°- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares e/ou especiais para a manutenção do Programa.
Art. 22º- A Lei Municipal seguirá adstrita nos demais artigos, conforme a Lei Federal
11.788/08, por ser de competência geral da União sobre a matéria.
Art. 23°- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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