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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI

Projeto de Lei01/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 01/2026

Número

01/2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Institui o Programa Municipal de Apoio à Mulher em Situação de Violência no âmbito do Município de Parari-PB, denominado Lei Parari por Elas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Parari, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Parari-PB, o Programa Municipal de Apoio à Mulher em Situação de Violência - Lei Parari por Elas, com a finalidade de promover ações de acolhimento, proteção, orientação e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2° O Programa tem como objetivos:
I- Garantir acolhimento humanizado às mulheres em situação de violência;
II - Promover orientação jurídica, psicológica e social às vítimas;
III - Fortalecer a rede municipal de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher:
IV - Incentivar a denúncia e combater a impunidade;
V - Promover ações educativas e preventivas sobre os direitos da mulher.

Art. 3° Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
I - Promover atendimento psicológico e social às mulheres vítimas de violência;
II - Realizar encaminhamento para atendimento jurídico e acompanhamento institucional;
III - Articular ações com órgãos de segurança pública, assistência social, saúde e educação;
IV - Promover campanhas educativas de conscientização sobre a prevenção da violência contra a mulher:
V- Incentivar a capacitação de servidores públicos para o atendimento humanizado às vítimas.

Art. 4° O Programa deverá atuar em consonância com a legislação federal de proteção à mulher, especialmente a Lei Maria da Penha, fortalecendo as políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar.

Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I- Órgãos estaduais e federais;
II - Instituições de ensino;
III - Organizações da sociedade civil;
IV - Entidades religiosas e comunitárias;
V- Demais instituições que atuem na defesa dos direitos da mulher.

Art. 6° As ações do Programa poderão ser desenvolvidas por meio das Secretarias Municipais competentes, especialmente as áreas de assistência social, saúde, educação e direitos humanos.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para garantir sua plena execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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