
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI
PROJETO DE LEI Nº 19/2025 PPA
Número
19/2025
Origem
Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parari, para o período de 2026-2029.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parari, para o período de 2026-2029.
Art. 2º - O Plano Plurianual do Município de Parari para o período de 2026-2029 será executado conforme as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais de cada exercício, tendo como diretrizes e objetivos gerais:
I – diretrizes, prioridades e objetivos gerais:
a) promover a garantia de direitos e o fortalecimento da cidadania, assegurando o acesso a políticas públicas voltadas ao bem-estar da população;
b) aprimorar os serviços públicos de saúde, com foco na atenção básica e na prevenção de doenças, integrando ações educativas, estruturais e
comunitárias;
c) assegurar uma educação pública de qualidade, inclusiva e inovadora, que promova o desenvolvimento integral de crianças e jovens, com foco na valorização da aprendizagem e na melhoria da infraestrutura escolar;
d) assegurar políticas públicas para a Primeira Infância, que visa o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos, por meio de ações e infra estrutura;
e) promover o desenvolvimento humano por meio da cultura, do esporte e do lazer, reconhecendo essas áreas como fundamentais para a
inclusão social, a formação cidadã e a melhoria da qualidade de vida;
f) estimular o desenvolvimento econômico local de forma sustentável, apoiando iniciativas que promovam a geração de trabalho e renda, o fortalecimento da economia local e a valorização dos setores produtivos;
g) incentivar a sustentabilidade e a preservação ambiental, por meio da gestão eficiente dos resíduos, da proteção de áreas verdes e da educação ambiental;
h) desenvolver e modernizar a infraestrutura urbana e os sistemas de mobilidade e humana, promovendo acessibilidade, segurança, organização territorial e qualidade nos serviços urbanos;
i) fortalecer as políticas de assistência e desenvolvimento social, assegurando proteção, inclusão e apoio às famílias, à infância, à juventude, às mulheres, às pessoas idosas e às populações em situação de vulnerabilidade;
j) aprimorar a gestão pública, promovendo a eficiência administrativa, a transparência, a modernização dos processos e a participação social;
k) valorizar os profissionais do serviço público, promovendo sua formação continuada, o bem-estar no trabalho e o reconhecimento de seu papel estratégico na oferta de serviços de qualidade à população; e
l) ampliar a capacidade de investimento do Município, por meio da captação de recursos externos, parcerias institucionais e fortalecimento da cooperação intergovernamental;
II - as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei;
III - as projeções das receitas para os exercícios de 2026-2029,
demonstradas no Anexo I desta Lei; e
IV - os programas de governo – relatório diagnóstico, plano de metas governamentais - objetivos e indicadores no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraíba e as necessidades de execução.
Art. 3º - As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual.
§ 1º - Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraíba.
§ 2º - Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.
§ 3º - Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a:
I - adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referirem;
II - adequar os valores das ações contidas no Anexo II – Programas Plano de Investimento – Físico/Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual; e
III - incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e seus respectivos índices, as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais;
IV - alterar o órgão responsável por programas e ações;
V - incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerencias, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras; e
VI - adequar o relatório diagnóstico, plano de metas governamentais – objetivos e indicadores conforme a realização de receitas, convênios e metas para o período.
§ 4º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo II e da projeção das receitas contidas no Anexo I, passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do § 3º.
Art. 4º - A avaliação e monitoramento do PPA 2026 a 2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas e verificação do alcance das metas prioritárias do governo, fornecendo informações para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Parágrafo único - A avaliação anual do PPA 2026 a 2029 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos Programas.
Art. 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente:
I - as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município;
IV - as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
VII - o Anexo de Metas Fiscais;
VIII - o Anexo de Riscos Fiscais; e
IX - as disposições gerais.
Art. 6º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de
políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas
complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 7º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá
como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas
aplicáveis.
Art. 8º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda
Transversal de que trata esta Lei.
Art. 9º – Integram o Plano Plurianual, as seguintes anexos e
tabelas:
I - Anexo I - Demonstrativo da Receita PPA;
II - Anexo I - Demonstrativo da Despesa por Ação PPA;
III - Anexo II - Programas (Apoio/Finalístico/Especial);
IV - Anexo III - Resumo dos Programas por Macro Objetivos PPA;
V - Anexo IV - Resumo dos Macro Objetivos PPA;
VI - Anexo V - Resumo das Ações Por Função PPA;
VII - Anexo V - Resumo das Ações por Função e Subfunção PPA;
VIII - Anexo VI - Resumo dos Programas Por Função, Subfunção,
Programa, Ações do PPA;
IX – Eixos de Integração do PPA
X – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica
XI - PPA por Órgão - Programa - Ação
XII - Quadro de Detalhamento de Despesa Por Ação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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